Considerações sobre a Tributação das Doações ao Terceiro Setor
30 de Outubro de 2017 às 07:00
A sustentabilidade econômica das entidades do Terceiro Setor está substancialmente atrelada às doações a elas destinadas. Contudo, regras atuais referentes à tributação de tais doações podem representar um entrave ao fortalecimento da cultura de doação em nosso País.
No Brasil, sobre as doações de bens ou direitos - inclusive na forma de dinheiro - incide o ITCMD - Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos1. O imposto é devido ao Estado em que tem domicílio o doador2, porém, em grande parte dos Estados, o donatário é quem figura como contribuinte do imposto. Nos termos da Constituição Federal3, o Senado Federal tem a competência de fixar a alíquota máxima do ITCMD, que atualmente é de 8%4, cabendo a cada Estado fixar suas próprias alíquotas dentro desse limite. Entretanto, o que se observa é uma completa assimetria, não somente no que tange à definição das alíquotas, bases de cálculo e contribuintes, mas também no que tange aos procedimentos de reconhecimento de isenções e imunidades.
Um breve paralelo entre as normas vigentes nos Estados de São Paulo e no Rio de Janeiro pode ajudar a ilustrar essa questão. No Estado de São Paulo, são isentas do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs5 por ano, entre o mesmo doador e donatário, o que equivale, para o exercício de 2017, a R$ 62.675,006. Também são isentas as doações a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente7. Para o reconhecimento de isenção, a entidade deverá apresentar pedido ao Delegado Regional Tributário8, juntando a documentação pertinente9, sendo que o deferimento do pedido possui validade de 1 ano10. Procedimento semelhante se aplica às entidades de educação e assistência social imunes nos termos da Constituição Federal11, as quais também estão condicionadas a processo de reconhecimento, mediante emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD”, com validade de 4 anos12.
Já no Estado do Rio de Janeiro, são isentas as doações, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ por ano, por donatário13, o que equivale, em 2017, a R$ 35.988,8714. Não há, entretanto, previsão de isenção específica para entidades sem fins lucrativos, independentemente da natureza das atividades exercidas. Há somente previsão para o reconhecimento da imunidade, que se dá por meio de processo administrativo a ser instaurado por iniciativa da entidade donatária, para cada doação recebida15.
Vê-se, assim, que nesses dois Estados as regras e os procedimentos diferenciam-se de forma considerável. A situação se torna mais complexa na comparação das normas de outros Estados, muitos dos quais sequer preveem isenções voltadas às entidades sem fins lucrativos.
De modo a simplificar e favorecer a realização de doações para entidades do Terceiro Setor, é importante criar uma maior uniformidade nas regras de cada Estado. A existência de regras extremamente discrepantes e, por vezes, confusas ou omissas, desmotiva a realização de doações, vez que geram inseguranças aos doadores e às entidades donatárias.
Nesse mesmo sentido, também são medidas importantes a redução das burocracias, incluindo os documentos exigidos para o reconhecimento da imunidade ou isenção, bem como a ampliação dos prazos de concessão dos benefícios.
Por fim, a previsão de isenções tributárias específicas para entidades do Terceiro Setor (como, por exemplo, a criação de isenção para doações para fundos patrimoniais em benefício de entidades sem fins lucrativos) e o fortalecimento, como um todo, da legislação que rege as doações, distinguindo efetivamente as doações de interesse público das doações de interesse privado, também se afiguram muito relevantes para estimular o investimento social privado e ampliar a cultura de doação no País.
No Brasil, sobre as doações de bens ou direitos - inclusive na forma de dinheiro - incide o ITCMD - Imposto Sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos1. O imposto é devido ao Estado em que tem domicílio o doador2, porém, em grande parte dos Estados, o donatário é quem figura como contribuinte do imposto. Nos termos da Constituição Federal3, o Senado Federal tem a competência de fixar a alíquota máxima do ITCMD, que atualmente é de 8%4, cabendo a cada Estado fixar suas próprias alíquotas dentro desse limite. Entretanto, o que se observa é uma completa assimetria, não somente no que tange à definição das alíquotas, bases de cálculo e contribuintes, mas também no que tange aos procedimentos de reconhecimento de isenções e imunidades.
Um breve paralelo entre as normas vigentes nos Estados de São Paulo e no Rio de Janeiro pode ajudar a ilustrar essa questão. No Estado de São Paulo, são isentas do imposto a transmissão por doação cujo valor não ultrapasse 2.500 UFESPs5 por ano, entre o mesmo doador e donatário, o que equivale, para o exercício de 2017, a R$ 62.675,006. Também são isentas as doações a entidades cujos objetivos sociais sejam vinculados à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente7. Para o reconhecimento de isenção, a entidade deverá apresentar pedido ao Delegado Regional Tributário8, juntando a documentação pertinente9, sendo que o deferimento do pedido possui validade de 1 ano10. Procedimento semelhante se aplica às entidades de educação e assistência social imunes nos termos da Constituição Federal11, as quais também estão condicionadas a processo de reconhecimento, mediante emissão da “Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCMD”, com validade de 4 anos12.
Já no Estado do Rio de Janeiro, são isentas as doações, em dinheiro, de valor que não ultrapasse a quantia equivalente a 11.250 UFIRs-RJ por ano, por donatário13, o que equivale, em 2017, a R$ 35.988,8714. Não há, entretanto, previsão de isenção específica para entidades sem fins lucrativos, independentemente da natureza das atividades exercidas. Há somente previsão para o reconhecimento da imunidade, que se dá por meio de processo administrativo a ser instaurado por iniciativa da entidade donatária, para cada doação recebida15.
Vê-se, assim, que nesses dois Estados as regras e os procedimentos diferenciam-se de forma considerável. A situação se torna mais complexa na comparação das normas de outros Estados, muitos dos quais sequer preveem isenções voltadas às entidades sem fins lucrativos.
De modo a simplificar e favorecer a realização de doações para entidades do Terceiro Setor, é importante criar uma maior uniformidade nas regras de cada Estado. A existência de regras extremamente discrepantes e, por vezes, confusas ou omissas, desmotiva a realização de doações, vez que geram inseguranças aos doadores e às entidades donatárias.
Nesse mesmo sentido, também são medidas importantes a redução das burocracias, incluindo os documentos exigidos para o reconhecimento da imunidade ou isenção, bem como a ampliação dos prazos de concessão dos benefícios.
Por fim, a previsão de isenções tributárias específicas para entidades do Terceiro Setor (como, por exemplo, a criação de isenção para doações para fundos patrimoniais em benefício de entidades sem fins lucrativos) e o fortalecimento, como um todo, da legislação que rege as doações, distinguindo efetivamente as doações de interesse público das doações de interesse privado, também se afiguram muito relevantes para estimular o investimento social privado e ampliar a cultura de doação no País.
Erika Spalding é advogada e sócia do Barbosa e Spalding Advogados, onde coordena a área de assessoria jurídica a entidades do Terceiro Setor. Graduada pela PUC/SP e Mestre pela Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, tendo como objeto de pesquisa e dissertação "Os Fundos Patrimoniais Endowment no Brasil".
1.Também designado em alguns Estados da Federação pelas siglas ITD ou ITCD.
2. Art. 155, § 1º, II, da Constituição Federal.
3. Art. 155, IV, da Constituição Federal.
4.Resolução nº 09, de 1992: “Art. 1°. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992”.
5. Art. 6º. II, alínea “a” Lei Estadual nº 10.705/2000
4.Resolução nº 09, de 1992: “Art. 1°. A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea a, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1° de janeiro de 1992”.
5. Art. 6º. II, alínea “a” Lei Estadual nº 10.705/2000
6. Considerando-se que o valor de uma UFESP, para 2017 é de R$ 25,07, nos termos do Comunicado DA-98/16, de 19-12-2016.
7. Art. 6º, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/2000.
8. Portaria CAT n. 15/03, art. 2º, caput.
9. No caso de isenção para as entidades voltadas à promoção dos direitos humanos, da cultura ou à preservação do meio ambiente, para o reconhecimento da isenção é necessário, primeiramente, obter reconhecimento perante a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Secretaria da Cultura ou a Secretaria do Meio Ambiente, conforme a natureza de suas atividades.
10.Artigo 4º, § 2º, da Portaria CAT 15/03 – alterado pela Portaria CAT 109/2016
11. Art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.
12. Artigo 4º, § 2º, da Portaria CAT 15/03 – alterado pela Portaria CAT 109/2016.
13. Art. 8º, VIII da Lei Estadual nº 7.174/2015.
14. Considerando-se que, para o exercício de 2017, o valor de uma UFIR-RJ é de R$ 3,1999, nos termos da Resolução SEFAZ nº 1.048/2016
15. É obrigatória a declaração de fato gerador do ITD e, após emitida tal declaração, a entidade deverá preencher formulário fornecido pela Secretaria de Fazenda e endereçar petição à Auditoria Fiscal Especializada de ITD (Resolução SEFAZ nº 89/2017), acompanhado do pagamento da Taxa de Serviços Estaduais Fazendários e da respectiva documentação apta a comprovar a satisfação dos requisitos exigidos.
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