Imposto sobre doação causa confusão jurídica e não deveria existir, avalia pesquisador da FGV
17 de Outubro de 2018 às 06:00
Sabia que há um tributo que incide sobre cada doação realizada? Na prática, 27 legislações diferentes — um para cada estado e Distrito Federal. E isso é apenas o começo do problema, pois, além de provocar insegurança jurídica, o chamado Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) coloca no mesmo balaio as contribuições de interesse público e as de interesse privado.

“Não existe uma lei geral. E as legislações de cada lugar não são necessariamente iguais. Mudam vários pontos, como alíquota e quais as isenções. É difícil saber quem deve pagar e quanto, sobretudo, quando doador e donatário são de estados diferentes”, explica o advogado Eduardo Pannunzio, pesquisador da Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas. Ele acrescenta: “O mesmo tributo pega operações distintas, herança e doação, e não diferencia esta última de acordo com seu destinatário, seja ele um parente ou uma ONG.”

A existência de um imposto sobre doações a entidades sem fins lucrativos é em si anômala, defende Pannunzio, que além de participar de um grupo de estudos sobre sustentabilidade das Organizações da Sociedade Civil, participou de uma pesquisa que analisou dados de 75 países. “Boa parte deles sequer tributam doações. Trinta o fazem, mas dão tratamento diferenciado quando são para organizações sociais. O Brasil está isolado, ao lado da Coreia do Sul e da Croácia”, afirma.

Uma das principais críticas ao ITCMD é que ele funciona como um desestímulo à cultura de doação. Uma alternativa para contornar o problema seria adotar caminho semelhante ao trilhado pelos norte-americanos, que cobram altos impostos sobre herança, ao mesmo tempo em que não tributam recursos doados a organizações de interesse público.

Exceções

A Constituição Federal define que algumas organizações têm direito à imunidade tributária, ou seja, não pagam impostos. São aquelas que tratam de assistência social, saúde e educação. “O Código Tributário traz alguns requisitos para acessar esse direito, como não distribuir resultados e ter boas práticas contábeis”, explica o professor da FGV.

Mas nem mesmo esse grupo está livre da insegurança jurídica. “Há estados que impõem requisitos extras. Em São Paulo, por exemplo, a organização precisa de um certificado da Secretaria Estadual da Fazenda para ter a imunidade reconhecida”, diz o advogado.

Há também as isenções previstas no ITCMD de cada estado. Elas podem se dar pelo valor da doação, por exemplo. Em São Paulo, aquelas abaixo de R$ 64.250 estão fora.

Já no Piauí, o valor doado precisa ser inferior a R$ 3,2 mil. Onze estados também preveem isenções para organizações que atuam em determinadas áreas, como é o caso do estado paulista, onde são dispensadas do imposto ONGs que tratam de temas ligados a direitos humanos, meio ambiente e cultura.

Se há um alento em relação a toda essa teia de regras é que o ITCMD pode ser considerado pouco relevante na comparação com os valores arrecadados por outros tributos. “Equivale, no total, somando heranças e doações, a algo entre 1% e 2% da receita estadual. Se olharmos, porém, apenas para a arrecadação sobre doações a pessoas jurídicas, esse número é significativamente menor. Em 2016, São Paulo recolheu R$ 24 milhões, apenas 0,0168% de sua receita”, destaca Pannunzio.

Mesmo diante dessa irrelevância e da pouca força que os estados colocam em sua fiscalização, o ITCMD ainda paira como uma ameaça sobre as organizações da sociedade civil, ainda mais com avanços tecnológicos que permitem cruzar dados de contribuintes. “Não há justificativa econômica, fiscal ou tributária para o imposto incidir sobre as doações a ONGs. Faz sentido colocar sobre tantas instituições um fantasma desses?”, questiona o professor.


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